O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (16/10), opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Ipiaú, da responsabilidade de Deraldino Alves de Araújo, relativas ao exercício de 2012.
O relator do parecer, Conselheiro José Alfredo Dias, solicitou a
formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor para a
adoção das medidas cabíveis e imputou multa no valor de R$ 20 mil pelas
irregularidades remanescentes no processo. A relatoria ainda determinou
o ressarcimento ao erário municipal do montante total de R$ 416.304,29,
com recursos pessoais, sendo: R$ 358.056,05 atinente a saída de
numerário da conta bancária do FUNDEB, sem suporte em documento de
despesa; R$ 43.364,72 referente a ausência de comprovação de despesa; R$
8.565,23 relativo a multas e juros por atraso no cumprimento de
obrigações; R$ 6.318,29 decorrente de processo de pagamento não
encaminhado à Regional.
A receita arrecadada do Município importou em R$ 56.191.770,36 e a
despesa realizada alcançou a quantia de R$ 51.228.020,43, evidenciando
um superávit de R$ 4.963.679,93.
O gestor não aplicou o percentual mínimo de 25% na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212 da Constituição
Federal, investindo apenas R$ 20.200.902,32, correspondendo a 22,25%,
comprometendo o mérito das contas.
Quanto a despesa total com pessoal, os gastos alcançaram a quantia de
R$ 32.256.370,42, representando o percentual de 57,46% da receita
corrente líquida do exercício, o que resultou na reincidência no
descumprimento do disposto no art. 20, inciso III, alínea ”b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Outro ponto relevante para a rejeição foi a omissão do prefeito em
relação ao não recolhimento de cominações impostas pelo TCM e não
cobrança de créditos municipais decorrentes daquelas sanções impostas a
terceiros, restando caracterizando o cometimento de ato de improbidade
administrativa.
O relatório técnico registrou também: gastos imoderados com gêneros
alimentícios em agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade
e economicidade; admissão de servidores sem a realização do prévio e
indispensável certame seletivo; atraso no pagamento do pessoal do
magistério em exercício no Ensino Fundamental; e não apresentação de
Notas Fiscais emitidas por meio eletrônico.
Ainda cabe recurso da decisão.
fonte:TCM
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