O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou
nesta sexta-feira (13) recurso apresentado pelo MPF (Ministério Público
Federal) que caracterizava o compartilhamento de sinal de internet como crime.
Segundo a decisão do TRF, que foi unânime, o compartilhamento e a retransmissão
não configuram atividades clandestinas de telecomunicações. Ainda cabe recurso.
A atividade seria um "Serviço de Valor Adicionado" e, portanto, não
está relacionada ao crime de ''desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação'', tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997. Na apelação, o MPF sustentava que, na
prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio, estariam
embutidos dois serviços: um de valor adicionado e outro de telecomunicações.
Sendo assim, o serviço de comunicação multimídia seria uma "atividade de
telecomunicação", e o réu na ação movida pelo MPF deveria ser condenado
pela prática de exploração clandestina dessa atividade. Os argumentos do MPF
foram contestados pelo relator do processo, o juiz federal Carlos D'Avila
Teixeira. Ele considerou a conduta do réu "irrelevante
jurídico-penalmente". "Bastou a simples instalação de uma antena e de
um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de
internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à
mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o
que não configura ilícito penal", explicou.
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