Após
não comparecer à convocação para mesário nas eleições de 2010, Leandro
da Silva Coelho não foi acusado de crime eleitoral - conforme estipula
o Código Eleitoral -, como pedido pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE) do Rio de Janeiro. O ministro Arnaldo Versiani entendeu o caso
como infração administrativa, segundo informou o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Em primeira instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro recusou o pedido de caracterizar o ocorrido como transação penal contra Coelho.
O Tribunal Regional Eleitoral do
Estado (TRE-RJ) negou recurso do MPE pela configuração de crime
eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral.Em primeira instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro recusou o pedido de caracterizar o ocorrido como transação penal contra Coelho.
O artigo classifica como crime eleitoral a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa. Já o artigo 124 diz que o mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após o pleito, incorrerá em multa de 50% a um salário-mínimo.
Inconformado com a decisão regional, o MPE recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal de Leandro Coelho e argumentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente.
Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.
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