Enriquecimento ilícito poderá ser criminalizado em novo Código Penal

Enriquecimento ilícito poderá ser criminalizado em novo Código Penal
O novo Código Penal Brasileiro poderá criminalizar o enriquecimento de servidores públicos que apresentem patrimônio incompatível com sua remuneração ou outras fontes de renda lícitas. A proposta aprovada na manhã desta segunda-feira (23) pela Comissão Especial de Juristas criada pela Presidência do Senado prevê a pena de reclusão de um a cinco anos, além de confisco dos bens e valores. O relator da comissão, o procurador Luiz Carlos Gonçalves, afirmou que a aprovação desta medida é um “momento histórico na luta contra a corrupção no Brasil”. Ele lembrou que a proposta atinge a consequência do crime de corrupção, que acontece às escondidas e não se deixa revelar.

O projeto valerá para qualquer cargo, emprego ou função pública, em qualquer nível de Poder, inclusive para cargos eletivos. Ou seja, políticos, magistrados e servidores em geral que enriqueceram de forma atípica poderão responder pelo crime, agora tipificado. O texto elaborado pela comissão prevê aumento da pena em até dois terços, quando for comprovado que o autor do crime usar nome de terceiros – o popular ‘laranja’ para esconder os bens e valores adquiridos de forma criminosa. A denúncia deverá ser apresentada pelo Ministério Público com o ônus da prova ou demonstração incompatibilidade entre renda e patrimônio do acusado.

O presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, defendeu a iniciativa apresentada. Ele destacou que a convenção contra corrupção da Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece como crime o enriquecimento ilícito. Outro tratado que dispõe sobre o crime é a Organização dos Estados Americanos (OEA). Já para o advogado Nabor Bulhões, a doutrina jurídica não comporta a conduta sugerida. Para Bulhões, a o enriquecimento ilícito é consequência material de um crime anterior, como a corrupção, e provocaria uma distorção de “crime de mera suspeita”.

O advogado Nabor Bulhões foi quem mais resistiu à inclusão do novo tipo penal na legislação brasileira. Conforme Bulhões, a doutrina jurídica não comporta a conduta agora sugerida: o enriquecimento ilícito seria a consequência material de crime anterior (por exemplo, a corrupção). Portanto, o novo tipo seria uma distorção, podendo ser definido como “crime de mera suspeita”.  O anteprojeto também inclui a distinção entre os crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos e cometidos por particulares, e propõe o fim da distinção entre corrupção ativa e passiva.

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