Na sessão desta quinta-feira (11/08), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Ipiaú, Deraldino Alves de Araújo, pelo cometimento de irregularidade em convênio firmado entre o Município e a Associação dos Deficientes Ana Suely, com custo total de R$ 18 mil, no exercício de 2009.
A relatoria determinou o ressarcimento aos cofres municipais do montante de R$ 2.803,59 e imputou multa de R$ 500 ao gestor,.
A análise do processo apontou o pagamento de despesas no total de R$ 2.255,42 realizadas em data anterior ao convênio, nos meses de janeiro e fevereiro do citado exercício, quando o ajuste ainda não existia legalmente, já que o Convênio nº 003/2009 somente foi firmado em 02 de março.
O prefeito alegou em sua defesa, no que tange às despesas com salários, aluguéis e serviços contábeis, “que muitas vezes os recursos são liberados com atraso e a despesa é feita antes do recebimento do numerário, sendo coberta com recursos próprios, para posterior ressarcimento”, o que não foi acatado pela relatoria.Também foi considerado inaceitável a utilização de recursos do convênio para a compra de materiais incompatíveis com o seu objeto, tendo em vista a aquisição de materiais de construção, com a compra de tinta látex e esmalte sintético, no valor de R$ 489,63 sem que tenha havido, em contrapartida, esclarecimento para a estranha aquisição.
O gestor ainda deverá indenizar o erário municipal pelas despesas realizadas com o pagamento de tarifas bancárias, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, para manutenção da conta corrente da entidade, e por ter utilizado recursos do convênio para o pagamento de despesas com multas e juros oriundos de atraso no adimplemento das tarifas públicas de água e energia elétrica.
Por: Marcio Martins, direto de Salvador
A relatoria determinou o ressarcimento aos cofres municipais do montante de R$ 2.803,59 e imputou multa de R$ 500 ao gestor,.
A análise do processo apontou o pagamento de despesas no total de R$ 2.255,42 realizadas em data anterior ao convênio, nos meses de janeiro e fevereiro do citado exercício, quando o ajuste ainda não existia legalmente, já que o Convênio nº 003/2009 somente foi firmado em 02 de março.
O prefeito alegou em sua defesa, no que tange às despesas com salários, aluguéis e serviços contábeis, “que muitas vezes os recursos são liberados com atraso e a despesa é feita antes do recebimento do numerário, sendo coberta com recursos próprios, para posterior ressarcimento”, o que não foi acatado pela relatoria.Também foi considerado inaceitável a utilização de recursos do convênio para a compra de materiais incompatíveis com o seu objeto, tendo em vista a aquisição de materiais de construção, com a compra de tinta látex e esmalte sintético, no valor de R$ 489,63 sem que tenha havido, em contrapartida, esclarecimento para a estranha aquisição.
O gestor ainda deverá indenizar o erário municipal pelas despesas realizadas com o pagamento de tarifas bancárias, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, para manutenção da conta corrente da entidade, e por ter utilizado recursos do convênio para o pagamento de despesas com multas e juros oriundos de atraso no adimplemento das tarifas públicas de água e energia elétrica.
Por: Marcio Martins, direto de Salvador
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