Repórter pede indisponibilidade dos bens do prefeito de Ipiaú

Por: Marcelo Martins
Em mais uma denúncia protocolada nesta segunda-feira (25/07), no TCM, o radialista Márcio Martins solicita aos auditores do Tribunal uma investigação rigorosa nas contas da prefeitura de Ipiaú, do prefeito Deraldino Araújo. Outras denúncias chegaram ao TCM, dos vereadores José Andrade Mendonça, Nena Passos e Jaldo Brandão, todas referentes a irregularidades em 2010.

Em outra denúncia no Ministério Público Estadual e no Tribunal de Justiça do estado, Marcio Martins pede a indisponibilidade dos bens do prefeito de Ipiaú, confira parte do pedido à justiça:

DA POSSIBILIDADE DE PEDIDO PREVENTIVO E ACAUTELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DENUNCIADO:

Justifica-se o pedido da concessão da medida preventiva, quando presentes os requisitos do fumus bonis juris e o periculum in mora, os quais entendemos perfeitamente cabíveis e pertinentes em face de que se verifica a real potencialidade lesiva que os atos ora denunciados possam vir a acarretar ao erário, caso confirme-se as condutas elencadas como ilícitas.

Os fatos ora postos na presente denúncia não deixam dúvidas quanto a potencial lesão que possa vir a ser suportada pelo erário, fruto da atitude inconseqüente, criminosa e imoral do Prefeito Municipal.

A indisponibilidade de bens significa a impossibilidade de alienação dos mesmos, visando garantir uma possível execução da sentença de mérito que porventura venha a condenar o representado ao ressarcimento de danos provocados ao patrimônio público, dentre outras sanções cabíveis.

Nesse sentido e em consonância com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92, de acordo com o qual “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”, requer-se que esta D. Procuradoria postule PREVENTIVAMENTE a concessão de MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS do denunciado, com a conseqüente expedição de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis do Estado da Bahia, especialmente do Município de Ipiaú, determinando a averbação, nas matrículas dos imóveis, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura existentes, em nome de DERALDINO ALVES DE ARAÚJO a fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória.

Para fins de reflexão ao pedido, afirmamos que a indisponibilidade ora postulada é medida cautelar, e não há, de fato, como considerá-la antecipação de tutela, uma vez que não adianta nenhum efeito de possível condenação. Sua função é apenas conferir segurança a uma futura execução para pagamento de quantia, e não satisfazer, antecipadamente, o direito substancialmente pleiteado.

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