Por: Marcelo Martins
AUMENTO NO PAGAMENTO DO RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO)
de R$187.239,42 para R$ 240.504,92
Na Pasta 4, especificamente no processo de pagamento de n.º 1.616, identificamos o pagamento de R$53.265,50, referente a prestação de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos não perigosos – entulhos, restos de construção residencial e comercial –fornecimento de retro-escavadeira, cinco veículos basculantes, um técnico e equipe de serviços diversos, referente a março 2011, conforme concorrência pública 003/10, contrato 77/10, pagos a JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA DE ILHÉUS, CNPJ 02.247.554/0001-13. A nota fiscal, mais uma vez, e estranhamente, está atestada pelo Secretário de Infrarestrutura e Serviços Públicos. Dá para explicar Dr. Deraldino?
Na Pasta 5, agora no processo de pagamento de n.º 1.739, encontramos o pagamento à empresa AVP Construções e Incorporações Ltda, referente a coleta de lixo, com a seguinte discriminação:
AUMENTO NO PAGAMENTO DO RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO)
de R$187.239,42 para R$ 240.504,92
Na Pasta 4, especificamente no processo de pagamento de n.º 1.616, identificamos o pagamento de R$53.265,50, referente a prestação de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos não perigosos – entulhos, restos de construção residencial e comercial –fornecimento de retro-escavadeira, cinco veículos basculantes, um técnico e equipe de serviços diversos, referente a março 2011, conforme concorrência pública 003/10, contrato 77/10, pagos a JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA DE ILHÉUS, CNPJ 02.247.554/0001-13. A nota fiscal, mais uma vez, e estranhamente, está atestada pelo Secretário de Infrarestrutura e Serviços Públicos. Dá para explicar Dr. Deraldino?
Na Pasta 5, agora no processo de pagamento de n.º 1.739, encontramos o pagamento à empresa AVP Construções e Incorporações Ltda, referente a coleta de lixo, com a seguinte discriminação:
QUANT | UNID | DESCRIÇAO | PREÇO UNIT | TOTAL |
100 | UB | Gerenciamento de mão de obra de varrição de vias públicas | 15.522,46 | 15.522,46 |
600 | km | Varrição manual de vias públicas | 33,15 | 19.890,00 |
930 | ton | Coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais classe I, com caminhão compactador | 132,53 | 123.252,90 |
930 | Ton | Transporte e destinação de resíduos sólidos – somente apoio técnico, Classe II, coleta até destino final indicado pelo Município. | 21,16 | 1967,80 |
3 | Ton | Coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos hospitalares, com veículo apropriado | 1.567,22 | 4.701,66 |
40 | Km/lin | Caiação de meio fio | 104,84 | 4.193,60 |
Ref ao contrato 138/09 | ||||
187.239,42 | ||||
IRRF (1,5%) | (2.808,59) | |||
ISS (5%) | (9.361,97) | |||
Retenção INSS 11% | (10.298,17) | |||
PIS, COFINS, CONT SIND 4,65% | ||||
MÃO DE OBRA | 93.619,71 | |||
TOTAL DA NOTA | 164.770,69 | |||
O valor bruto da despesa é de R$187.239,42 e o líquido de R$164.759,69, conforme Nota Fiscal acima transcrita:
Em ambos os processos acima indicados, quatro pontos merecem esclarecimentos:
1.º - não há, dentre os documentos que compõem o processo de liquidação e pagamento da referida despesa, qualquer comprovante do efetivo recolhimento dos valores retidos e identificados na nota fiscal, devidos a título de tributos e encargos sociais e trabalhistas;
2.º - todos os meses, faça chuva ou sol, a cidade esteja cheia ou vazia, os hospitais estejam cheios ou vazios, isto é, sem considerar qualquer sazonalidade, as empresas contratadas sempre recolhem exatamente a quantidade de lixo ou de entulho previstos no instrumento contratual, sem variações, nada obstante estar indicado, no referido instrumento, o preço unitário de cada serviço. No mesmo sentido, todo mês a empresa faz a caiação da mesma quantidade de metros lineares de meio fio – muito interessante;
3.º ao arrepio do inciso XIII, do art. 55, da Lei 8.666/93, que obriga o contratado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, mais especificamente aquelas frente ao INSS e FGTS, os processos de pagamento não estão sendo instruídos com as certidões respectivas;
4.º por fim, não se tem conhecimento de que a Prefeitura tenha condição de confirmar a tonelagem de lixo e de entulhos recolhidos por mês, tendo em conta a falta de um gestor de contrato que acompanhe a pesagem dos caminhões, e muito mais porque não há nem o equipamento de mensuração.
Além disso, os serviços são atestados pelo Secretário de Infraestrutura, o titular da pasta. Perguntamos: ele acompanha os serviços? Ele pesa o lixo e o entulho carregados? Ele tem condição de confirmar que todas as obrigações contratuais estão sendo cumpridas?
Em ambos os processos acima indicados, quatro pontos merecem esclarecimentos:
1.º - não há, dentre os documentos que compõem o processo de liquidação e pagamento da referida despesa, qualquer comprovante do efetivo recolhimento dos valores retidos e identificados na nota fiscal, devidos a título de tributos e encargos sociais e trabalhistas;
2.º - todos os meses, faça chuva ou sol, a cidade esteja cheia ou vazia, os hospitais estejam cheios ou vazios, isto é, sem considerar qualquer sazonalidade, as empresas contratadas sempre recolhem exatamente a quantidade de lixo ou de entulho previstos no instrumento contratual, sem variações, nada obstante estar indicado, no referido instrumento, o preço unitário de cada serviço. No mesmo sentido, todo mês a empresa faz a caiação da mesma quantidade de metros lineares de meio fio – muito interessante;
3.º ao arrepio do inciso XIII, do art. 55, da Lei 8.666/93, que obriga o contratado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, mais especificamente aquelas frente ao INSS e FGTS, os processos de pagamento não estão sendo instruídos com as certidões respectivas;
4.º por fim, não se tem conhecimento de que a Prefeitura tenha condição de confirmar a tonelagem de lixo e de entulhos recolhidos por mês, tendo em conta a falta de um gestor de contrato que acompanhe a pesagem dos caminhões, e muito mais porque não há nem o equipamento de mensuração.
Além disso, os serviços são atestados pelo Secretário de Infraestrutura, o titular da pasta. Perguntamos: ele acompanha os serviços? Ele pesa o lixo e o entulho carregados? Ele tem condição de confirmar que todas as obrigações contratuais estão sendo cumpridas?
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